18 Anos do CDC: poucas regras para o comércio virtual (2)

por Ricardo Amorim em 6 setembro 2008

Quando o Código de Defesa do Consumidor surgiu, em 1990, eram raras as residências que possuíam computador. A internet, por sua vez, era uma palavra conhecida somente por pessoas área de informática e estava longe da boca do povo. Foi nesse mundo sem computador e sem internet que o CDC chegou. Por isso, ele não faz previsões específicas para o comércio virtual (e nem poderia, já que a internet não existia).

É verdade que vária e várias determinações contidas no CDC valem sim para o comércio virtual, como a veracidade da informação, prazo de sete dias para desistir da compra, direito de troca em caso de vício não solucionado em 30 dias, etc. Isso é fato e demonstra grande inteligência dos criadores do CDC.

Mas, de qualquer forma, há a necessidade de aperfeiçoamento do CDC nesse sentido. Na verdade, nem precisa que ele seja modificado. Basta a aprovação de uma lei específica sobre o comércio virtual, que harmonize perfeitamente com o Código de Defesa do Consumidor. E é isso que esperamos dos nossos legisladores.

Ressalto que esse artigo refere-se ao comércio virtual legal, feito por lojas oficialmente instaladas no Brasil, que emitem nota-fiscal e pagam os devidos impostos. Estamos falando aqui de proteção ao consumidor. Sites criados somente para dar golpes, vendas em sites de leilões, comércio de produtos piratas ou ilegais, dentre outras ilegalidades, são casos que devem ser regulados por uma norma maior, que tenha como objetivo proteger o internauta.

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