A Obrigação do Reparo Vai Além do Termo de Garantia

por Ricardo Amorim em 5 março 2008

Alguns hábitos do mercado acabam por, às vezes, reduzir a nada alguns grandes direitos do cidadão. Na defesa do consumidor não é diferente. Por insistência dos fornecedores e por desconhecimento dos consumidores, produtos que apresentam problemas somente são consertados durante o prazo constante no termo de garantia, que, em geral, é de 1 ano. Caso esse prazo já tenha terminado, é comum ouvir do fabricante, comerciante ou assistência técnica: “o conserto não será gratuito, pois a garantia já acabou”.

Entretanto, esse comportamento, em conformidade com a Lei, não está correto. A garantia que o fornecedor dá ao consumidor mediante o citado termo, também chamada de garantia complementar ou garantia contratual, não é a única que deve ser considerada em caso de problemas com o produto. Existe uma garantia imensamente mais importante que a garantia contratual: é a garantia legal.

Em breves palavras, temos:

GARANTIA LEGAL

É a obrigação legal que o fornecedor tem de, se atendidas algumas condições, consertar gratuitamente o produto com problema (vício). Ela jamais deve ser confundida com o “termo de garantia”. O prazo para exercer garantia legal, ou seja, o prazo que o consumidor tem para reclamar, varia em conformidade com o produto (duráveis ou não) e também com o vício (aparente ou oculto), e pode ultrapassar o prazo constante no termo de garantia (pode ser muito maior que um ano!). É essencial a leitura dos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor.

TERMO DE GARANTIA (GARANTIA COMPLEMENTAR)

O termo de garantia, que, comumente, o consumidor recebe junto com o produto, é denominada garantia complementar. Prevista no artigo 50 do CDC, ela é complementar a garantia legal e somente é dada mediante termo escrito. Não é obrigatória, pois o fornecedor a oferece se quiser. Se oferecer, o fornecedor também poderá definir suas condições, como prazo, lugar em que poderá ser exercida e as eventuais despesas que o consumidor terá que arcar. Por incrível que pareça, o fornecimento da garantia legal não é obrigatória. O fabricante somente não deixa de oferecê-la por uma questão de mercado e concorrência.

Constata-se facilmente que o consumidor, em diversos casos, têm direito de reclamar mesmo que já tenha acabado o prazo constante o termo de garantia (garantia legal). Um, dois ou três anos após a compra, não importa! Dependendo do caso, e com base nos artigos 18 e 26 do CDC, o consumidor tem direito ao conserto gratuito do produto.

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