“Identidade por favor”

por Emilio Conde em 26 outubro 2009


Agora é Lei – As correspondências de cobrança enviadas pelas empresas deverão ter impressos o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (como os orgãos de proteção ao crédito Serasa ou SPC); ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor do produto ou do serviço correspondente. Isso acabará com um problema até então frequente nas abertura de processos em Juizados Especiais para reclamações do consumidor: A responsabilidade da informação dos dados é de quem move a ação; o que eu sempre achei um absurdo pois o órgão público tem muito mais recursos para pesquisar esses dados que o consumidor. Isto como já foi abordado por nós na matéria: Atendimento no JESP – Relações de Consumo.

Esta medida vai facilitar, digo, descomplicar para o consumidor uma das etapas do processo caso haja cobrança indevida, erro no serviço solicitado e outros motivos que gerem a necessidade de comunicação formal com a empresa. Ela entrou em vigor no dia 1º de Outubro.


Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.”


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