Justiça nem sempre condena a maquiagem de produto

por Ricardo Amorim em 13 maio 2008

Desde 1997, muito se fala em maquiagem de produtos, prática ilegal que muitas empresas passaram adotar para aumentar, de forma disfarçada, o preço de produtos. Vários órgãos de defesa dos consumidores se posicionaram contra tal prática, sendo que o Movimento das Donas de Casa, muito heroicamente, foi o primeiro a atendar para esse dano ao bolso do consumidor. Foram aos jornais, alertaram a população e provocaram a atuação dos Procons e do Ministério da Justiça, o qual, por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, um quase Procon Federal, puniu com multa vários fornecedores.

Dez anos depois, a prática abusiva e criminosa das empresas continua, que fizeram uma verdadeira “festa” na Páscoa de 2008, colocando no mercado diversos tradicionais chocolates em embalagens menores, mas mantendo habitual preço. Dos produtos alimentícios, passando por sabonetes, chegando até o papel higiênico. Tudo foi diminuído. Para as empresas, essa diminuição é fruto de árduas pesquisas por novas embalagens, que passaram a ser mais modernas, atendendo as vontades do consumidor. Balela pura! O que eles querem, de verdade, é somente uma maior lucro em cima dos consumidores.

Não bastasse essa infeliz guerra entre consumidores e empresas maquiadoras, o Poder Judiciário, que na maioria das vezes condena e reprime a prática de maquiagem, às vezes começa vacila nessa questão, considerando justa e legal a alteração do tamanho, quantidade e volume dos produtos. Volta e meia, vemos decisões como a da juíza Fernanda de Carvalho Queiroz, da 6ª Vara Cível Central da Capital de São Paulo, considerando tudo certo quando a empresa simplesmente informa a quantidade ou o peso do produto. Não precisa alertar, como, por exemplo, “mudou de xx gramas para -x gramas”, como bem manda o Ministério da Justiça. Essa decisão já é antiga, de 2005. Entretanto, outras bem similares têm sido proferidas constantemente.

Com todo o devido respeito à ilustre juíza, ressalvado também o risco grandioso de se opinar sobre um processo sem ver e ler os autos, acho que a decisão está incorreta. Se por um lado a empresa cumpre o Artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor ao informar, de forma clara e ostensiva, a quantidade ou o peso do produto, há um inquestionável aproveitamento dos hábitos e costumes de compra da população. Há décadas que se compra leite em embalagens de um litro. Assim também é em relação a milhares de outros produtos, da caixa de fósforo à farinha láctea. Os consumidores se acostumaram com uma padronização dos produtos. Assim sendo, nada mais leal que alertar os consumidores sobre eventuais alterações. E esse alerta, baseado no princípio da boa-fé e da transparência, que estão no Código de Defesa do Consumidor, deve partir da própria fábrica.

Então, para nós consumidores, resta esperar que a Justiça harmonize e defina seu entendimento sobre a questão, reprimindo sempre e para sempre a maquiagem de produtos. Enquanto isso, sejamos mais atentos e mais espertos que as empresas, colocanco a boca no trombone e, se for o caso, boicotando o produto maquiado.

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