Não Pode, Porque o Fornecedor Não Quer !

Semana passada comprei um forno de microondas pela internet. Ao recebê-lo notei uma estiqueta bem destacada com os dizeres:
“Caso a embalagem do produto seja danificada, rasgada ou destruida, não aceitaremos devolução ou a troca da mercadoria”.
É um absurdo a audácia do fornecedor de desafiar o direito do consumidor de devolução do produto previsto no CDC. Esta pode ser feita no prazo de arrependimento de até 7 dias, válido apenas para as compras à distância (pela internet, telefone, correios, além das revendas à domicílio); vícios, defeitos apresentados na mercadoria ou mesmo o erro do produto solicitado. O fornecedor está condicionando o cumprimento deste dever previsto em lei, ao estado da embalagem devolvida (observem a foto acima).
As caixas de produtos normalmente são lacradas com grande fitas com grande poder adesivo que precisam ser reitradas para a abertura delas – obviamente necessária para a retirada do produto – o que na maioria das vezes ocasiona “danos” à embalagem… Qual é a “abrangência conceitual” das palavras Danificada, Rasgada e Destruída compreendida pelo vocabulário adotado pelo corpo jurídico do Ponto Frio (ou Grupo Pão de Açúcar) ?
Mesmo estando o fornecedor errado, se você quiser evitar “briga” verifique antes de aceitar a embalagem se esta não foi aberta ou não está Danificada, Rasgada ou mesmo Destruída. E não esqueça de instruir todos que poderão receber o produto no endereço de entrega.





