Não Pode, Porque o Fornecedor Não Quer !

por Emilio Conde em 28 junho 2009


Semana passada comprei um forno de microondas pela internet. Ao recebê-lo notei uma estiqueta bem destacada com os dizeres:
Caso a embalagem do produto seja danificada, rasgada ou destruida, não aceitaremos devolução ou a troca da mercadoria”.

É um absurdo a audácia do fornecedor de desafiar o direito do consumidor de devolução do produto previsto no CDC. Esta pode ser feita no prazo de arrependimento de até 7 dias, válido apenas para as compras à distância (pela internet, telefone, correios, além das revendas à domicílio); vícios, defeitos apresentados na mercadoria ou mesmo o erro do produto solicitado. O fornecedor está condicionando o cumprimento deste dever previsto em lei, ao estado da embalagem devolvida (observem a foto acima).


As caixas de produtos normalmente são lacradas com grande fitas com grande poder adesivo que precisam ser reitradas para a abertura delas – obviamente necessária para a retirada do produto – o que na maioria das vezes ocasiona “danos” à embalagem… Qual é a “abrangência conceitual” das palavras Danificada, Rasgada e Destruída compreendida pelo vocabulário adotado pelo corpo jurídico do Ponto Frio (ou Grupo Pão de Açúcar) ?

Independente da resposta deste meu questionamento, o Consumidor NÃO pode ter seus direitos removidos, nem amedrontar-se com estas meaças consideradas abusivas; e por este motivo deixar de exigir seus direitos. Direitos estes que estão redigidos no Código de Defesa do Consumidor de forma clara. Não precisa ser especialista para compreendê-los. Acréscimos não oficiais – que eu chamaria de ameaças e blefes – devem ser desconsiderados.

Mesmo estando o fornecedor errado, se você quiser evitar “briga” verifique antes de aceitar a embalagem se esta não foi aberta ou não está Danificada, Rasgada ou mesmo Destruída. E não esqueça de instruir todos que poderão receber o produto no endereço de entrega.

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