“Não sabia disso…”
Na sociedade atual, tão corrida como nunca, onde as informações vem e vão como um relâmpago, fica bem difícil para qualquer cidadão conhecer todos os seus direitos como consumidor. Mas, infelizmente, é o próprio consumidor que “paga” caro por esse desconhecimento, pois muitos de seus direitos são simplesmente esquecidos pelo mercado de consumo. E é isso aí… um contrato, a compra de um produto ou a aquisição de um serviço, que poderiam ser grandes conquistas do consumidor, se transformam em imensos transtornos, simplesmente porque “eu não sabia disso”.Veja alguns exemplos de direitos desconhecidos por muitos consumidores:
- O consumidor tem direito ao conserto ou a troca do produto em razão de vício oculto, mesmo que esse ocorra depois do fim do termo de garantia (artigo 18 e 26 do CDC).
- Há várias situações em que o consumidor tem direito de receber em dobro o valor que pagou a mais (artigo 42 do CDC).
- Em regra, o prestador de serviço é obrigado a elaborar um orçamento ou ter autorização expressa (por escrito) do consumidor antes de comerçar executar o serviço (artigo 39, VI, CDC).
- O estabelecimento comercial (loja) é obrigado, no ato da compra, a preencher e entregar ao consumidor o termo de garantia corretamente preenchido (artigo 50 do CDC).
- No financiamento de produtos e serviços, seja no ato da compra ou na publicidade, o estabelecimento comercial ou aquele que oferece o financiamento é obrigado informar o total a ser pago, com e sem o financiamento, para que o consumidor fique bem ciente do que irá pagar (artigo 52 do CDC).
- O comerciante, na maioria das vezes, é também responsável pelo conserto do produto que apresenta vício. Assim, o consumidor pode reclamar diretamente com a loja, o que é ótimo, principalmente nas localidades onde não há assistência técnica de determinado produto (artigo 18 do CDC).
- Fazer afirmação falsa ou enganosa, deixar de entregar o termo de garantia corretamente preenchido e cobrar de forma difamatória são crimes, podendo o consumidor, além de reclamar nos órgãos competentes, exigir a instauração de inquérito policial.
- O fornecedor do produto ou do serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Assim, se o vendedor mentiu ou, de qualquer forma, prejudicou o consumidor, o estabelecimento também é responsável.
E tem mais… mas fica para um outro artigo.




