Publicidade disfarçada contraria o CDC. E daí?
Vejam, por exemplo, a obrigação expressa e clara que está no artigo 36 do CDC: a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Mais claro que isso é quase impossível! É proibida toda e qualquer mensagem publicitária disfarçada, simulada, que não se identifique como sendo uma mensagem destinada a apresentar um produto ou serviço. O objetivo mercantil da mensagem jamais pode ser escondido.
Se fosse obedecido esse artigo, várias práticas publicitárias, que hoje são disfarçadas e escondidas, deveriam sofrer alterações, como o merchadising em novelas, produtos oferecidos por apresentadores, etc. Em respeito à lei, essas práticas deveriam, de forma clara e objetiva, se identicarem como publicidade. Ao contrário, ficam disfarçadas em meio a outras mensagens (sejam artísticas ou jornaliśticas) e acabam por confundirem o consumidor. E não pensem que isso não confunde ou não pesa na cabeça do consumidor. Compra-se porque fulando da novela usa ou porque o tal apresentador indicou.
Pode parecer exagero ou bobagem falar sobre isso, num mundo tão dinâmico e moderno, onde diversas formas de publicidade invadem toda nossa vida, em casa, no ônibus, no celular, no e-mail, etc, no qual o consumidor se tornou ou tem de se tornar ágil e perspicaz, ou seja, capaz de perceber claramente complexidades e sutilezas. Acho que não, que não é exagero ou bobagem. O artigo 36 do CDC quer que a publicidade, em todas suas formas, seja transparente e honesta com o consumidor, o qual, independente do seu nível de percepção, não pode, em hipótese alguma, ser enganado. Talvez, eu ou você não sejamos enganados. Talvez… Mas sabemos que, nesse país de quase 200 milhões de pessoas, há pessoas que podem ser. E esses, os mais vulneráveis, o CDC também quer proteger.




