Repetição do Indébito – Que direito é esse?

por Ricardo Amorim em 28 maio 2008

É história é bem conhecida de muitos: as faturas do cartão de crédito, da operadora de telefonia ou da empresa de TV a cabo chegam quase ao mesmo tempo. O consumidor, sem conferir atenciosamente cada uma delas, paga todas. Dias ou meses após, percebe que, em uma ou outra fatura, acabou por pagar valores que não devia, referentes a serviços que não contratou ou compras que não fez. Em contato com a empresa, obtém a informação os valores serão “brevemente” restituídos. E o consumidor se dá por satisfeito.

Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, determina que a quantia paga indevidamente deverá devolvida em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É a chamada “repetição do indébito”. Essa regra é, na verdade, uma sanção automática que é aplicada à empresa que cobra indevidamente, e, por isso, descumpre sua obrigação de prestar um serviço de qualidade ao consumidor.

Assim, se você paga uma fatura de 150 reais e depois descobre que não esta devendo nada, você tem direito à devolução de 300 reais. Ou, se deveria pagar 80 reais, mas acabou pagando 95, terá direito à restituição de 30 reais. Sempre o dobro que pagou indevidamente.

A repetição do indébito é uma determinação clara no texto da lei, mas desconhecida da maioria dos consumidores. Quando conhecida e exigida pelo consumidor, este enfrenta uma verdadeira barreira burocrática imposta pelas empresas, que, na realidade, somente fazem a devolução em dobro quando a questão é levada à análise do Poder Judiciário.

E essa situação não é nenhuma novidade, pois, como sabemos, os direitos que não são amplamente exigidos pelos consumidores são também “esquecidos” pelos fornecedores, que preferem arriscar, deixando que um ou outro consumidor recorra à Justiça, a pagar espontaneamente a todos que têm esse direito.

Um comentário sobre “Repetição do Indébito – Que direito é esse?”

Deixe um Comentário