Repetição do Indébito – Que direito é esse?
Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, determina que a quantia paga indevidamente deverá devolvida em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É a chamada “repetição do indébito”. Essa regra é, na verdade, uma sanção automática que é aplicada à empresa que cobra indevidamente, e, por isso, descumpre sua obrigação de prestar um serviço de qualidade ao consumidor.
Assim, se você paga uma fatura de 150 reais e depois descobre que não esta devendo nada, você tem direito à devolução de 300 reais. Ou, se deveria pagar 80 reais, mas acabou pagando 95, terá direito à restituição de 30 reais. Sempre o dobro que pagou indevidamente.
A repetição do indébito é uma determinação clara no texto da lei, mas desconhecida da maioria dos consumidores. Quando conhecida e exigida pelo consumidor, este enfrenta uma verdadeira barreira burocrática imposta pelas empresas, que, na realidade, somente fazem a devolução em dobro quando a questão é levada à análise do Poder Judiciário.
E essa situação não é nenhuma novidade, pois, como sabemos, os direitos que não são amplamente exigidos pelos consumidores são também “esquecidos” pelos fornecedores, que preferem arriscar, deixando que um ou outro consumidor recorra à Justiça, a pagar espontaneamente a todos que têm esse direito.





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