Se a Gradiente te deixar na mão, acione o lojista

por Ricardo Amorim em 22 abril 2008

Minas Gerais é o mais novo Estado a proibir a venda dos produtos da Gradiente, empresa que anda mal das pernas e, bem à vontade, está lesando consumidores em todo País. Como já dito em outro artigo, essa proibição deve acontecer em todos Estados, pois não têm os Procons outra alternativa. Então, os brasileiros ficarão livre de uma marca produtos que não dá mais nenhuam garantia ou assistência técnica em caso de problemas.

Entretanto, o que resta aos consumidores que adquiriram recentemente algum produto da Gradiente que, em pouco tempo de uso, apresentou algum vício (“defeito”)? A resposta se apresenta no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que criou a responsabilidade solidária entre fabricante e lojista. Em outras palavras, graças ao artigo 18 do CDC, o comerciante (a loja) é responsável pela solução do problema do consumidor tanto quanto o fabricante. É lógico que algumas circunstâncias devem ser atendidas. Mas, em regra, se o consumidor comprou o produto há poucos meses, sem a menor dúvida, o comerciante também é responsável.

Assim, se esse é seu caso, se comprou um produto da Gradiente que apresentou algum problema no seu funcionamento, não perca tempo tentando ser atendido pela fabricante ou pela assistência técnica. Procure o estabelecimento em que comprou o produto e, com base no artigo 18 do CDC, exija uma solução. Nesses casos, como o comerciante normalmente não tem capacidade ou conhecimento técnico para efetivar o conserto do produto, a solução é a troca (por um produto de outra marca, com preço e funções equivalentes) ou a devolução da quantia paga, monetariamente corrigida.

Bem, está claro que, na letra da Lei, há solução para os casos da Gradiente. Chama-se “responsabilidade solidária”. Basta ao consumidor conhecê-la e exigir seu cumprimento. Mas sabemos, também, que alguns comerciantes não vão facilitar a vida do consumidor. Vão fazer de tudo para não ficar no prejuízo. Caberá ao consumidor acionar os Procons ou a Justiça. E, nesse caso, tendo em vista a força e clareza do artigo 18 do CDC, certamente a vitória será do consumidor.

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