Se não consertar em 30 dias, que troque o produto ou devolva o dinheiro

por Ricardo Amorim em 31 março 2008

Isso é o que determina a lei. Está, de forma clara e transparente, no artigo18 do Código de Defesa do Consumidor:

“não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;”

Pelo texto do Código, não restam dúvidas. Se o fornecedor não consertar em 30 dias, que troque o produto ou devolva o dinheiro. Entretanto, poucos consumidores sabem disso. E os fornecedores, por sua vez, adoram esse desconhecimento.

Veja o exemplo da carta/reclamação do leitor Luiz Fernando da Glória, morador de Curvelo/MG, publicada no jornal Estado de Minas, no dia 29 de março de 2008. Diz o consumdior: Adquiri um Tucson na Pacific Motors. Após 10 meses, o carro apresentou um problema na roda. Ofereceram-me então um veículo reserva por três dias. Ao devolvê-lo, fui informado de que o meu ficaria pronto em 30 dias, pois não havia a peça para o conserto. Tentei ficar com o reserva por mais tempo, mas não concordara, e o que é pior: o prazo para entrega do meu carro foi aumentado para 45 dias. Um absurdo!

E a Pacific Motors assim respondeu: Foi diagnosticado o problema e o prazo de conserto informado ao cliente foi de 45 dias (…).

Na verdade, pelo acima relatado, não dá para afirmar que o consumidor desconhecia o disposto no artigo 18 ou simplesmente optou por usar o seu direito. Às vezes, queria ele somente a solução do problema, não pensando em desfazer o negócio. Porém, sem sombra de dúvida, a grande maioria dos consumidores brasileiro não conhece esse direito e acabam amargando longos prazos para consertos de seus produtos.

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